quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

O QUE É REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS?


O Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) é uma das espécies de Registros Públicos. A principal finalidade dos Registros Públicos é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (conforme artigo 1º da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), bem como artigo 1º da Lei nº 8.935/94. Esta regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O Novo Código Civil (Lei-Federal n° 10.406/02) dispõe que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (Art.45).

O que são pessoas jurídicas de direito Privado?
Segundo o art. 44 da Lei 10.406/02, são pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI.
Os partidos políticos serão registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal (Art. 114 da Lei nº 6.015/73).
Além das pessoas jurídicas acima relacionadas também são registras no RCPJ em consonância com o art. 8º Lei 5.250/67.       
I - os jornais e demais publicações periódicas;
        II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
        III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
        IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 115 da Lei 6015/73, não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, interromperá no processo de registro e suscitará dúvida para o juiz, que a decidirá.

1 - ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS

OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE UMA ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 121 DA LEI 6.015/73 SÃO:
a) Estatuto social em 2 vias, rubricado em todas as páginas pelo re¬presentante legal. No final, a assinatura do representante deve ter a firma reconhecida. De acordo com a Lei 8.906/94, figurará ainda o visto do advo¬gado com o número do registro na OAB;
b) 02 (duas) vias da Ata que terá como pauta a constituição, a aprovação do estatuto e a eleição e posse da primeira diretoria com prazo determinado de mandato. A diretoria executiva deverá ter qualificados todos os seus membros; (qualificação completa: NOME, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RG, CPF E ENDEREÇO).
c) requerimento ao cartório, assinado pelo representante legal;
d) lista de presença da Assembleia, contendo nomes, assinaturas e cabeçalho completo: (nome da associação, data, local e hora);

2- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVERBAÇÃO DAS ATAS DE ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS

Quando não for primeiro registro, terá que ser feita a averbação do ato, e para tanto se requer quase a mesma documentação que é exigida para o primeiro registro, porém com algumas peculiaridades que o estatuto de cada entidade impõe, então vejamos:
a.            Requerimento, assinado pelo representante;
b.            Edital de convocação conforme determinar o estatuto;
c.            Ata da assembleia digitada em no mínimo 02 (duas) vias; (devidamente assinada e vistada pelo presidente e secretário da reunião);
d.            Se a assembleia for de alteração de estatuto, apresentá-lo com a nova redação em 02 (duas) vias, devidamente assinado e vistado pelo presidente;
e.            Lista de presença da assembleia, contendo nomes, assinaturas e cabeçalho completo: nome da entidade, data, local, hora e chamada.
*Lembrando que poderão haver casos em que será necessário solicitar documentação diversa para instruir o registro.

3 – DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS

No caso de dissolução será necessário apresentar os seguintes documentos:
a.            edital de convocação, conforme estabelece o Estatuto;
b.            ata da assembleia em que é aprovada a dissolução, em 02 vias, indicando o destino do patrimônio e o responsável pela guarda dos livros (nome completo, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço);
c.            lista de presença da assembleia (constando a pauta) assinada por  todos os presentes;
d.            requerimento solicitando o registro da ata de dissolução, assinado pelo representante;
e.            cópia do RG, CPF e comprovante de residência do presidente;
f.             Certidão Negativa de Débitos (específicas) do INSS, FGTS e Tributos Federais;

Caso haja algum desacerto, ou escassear alguma informação conforme o estatuto da entidade, Código Civil, Lei 6.015/73, Lei 10.406/02 e Lei 11. 127/05, nos documentos apresentados será apresentado Nota Devolutiva á associação com as exigências a serem seguidas.
Estando de acordo será feito todo o procedimento de registro dos documentos sendo emitida uma certidão constando a averbação de dissolução da entidade.

Para maiores Informações procure o Cartório do 2º Ofício de Justiça de Angra dos Reis.

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Você sabia que o Cartório faz isso de forma bem prática e menos burocrática ? Saiba mais aqui.

1. Qual a diferença entre separação e divórcio?

Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio. Já o divórcio é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.

2. Quais são os requisitos para se fazer o divórcio ou a separação extrajudicial?

Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos nascituros ou incapazes do casal e que haja assistência de advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. De acordo com a Resolução CNJ 220/2016, que alterou a Resolução CNJ 35/07, as partes devem, ainda, declarar ao tabelião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição
Há exceção a esta regra, contudo, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, senão vejamos:
Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

3. Se houver litígio, o divórcio e a separação podem ser feitos em cartório?

Não, nesta hipótese o divórcio e a separação devem necessariamente ser feitos em Juízo.

4. É necessário estar separado para se divorciar?

Não, a Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

5. Quais são as vantagens do divórcio e da separação extrajudicial?

A agilidade e a desburocratização do processo e o barateamento do custo.

6. Quais são os documentos necessários para a lavratura da escritura de separação ou de divórcio?

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
a) certidão de casamento (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ);
b) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
c) escritura de pacto antenupcial (se houver);
d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
→ imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
f) descrição da partilha dos bens (se houver);
g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado.
h) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia
i) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI (no Município do Rio de Janeiro, conforme Lei Municipal nº 1.364/88). Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual 1.427/89).
j) Procuração particular das partes para o advogado;
l) Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições, Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho em nome de quem está transferindo os imóveis;

7. O que é necessário se fazer para que a escritura pública de divórcio surta os seus devidos efeitos?

A escritura de divórcio deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes. Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

8. Os cônjuges podem se fazer representar no ato por procuradores?

Sim, desde que seja por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes (conforme art 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007).

9. A representação (procuração) pode ser feita por meio de instrumento particular?

Não. A procuração somente será aceita por instrumento público, vide art.657, do Código Civil.

10. A assistência jurídica nas separações, nos divórcios e nos inventários pode ser feita por um único advogado?

Sim.

11. Na hipótese de um dos herdeiros ser advogado, poderá ele figurar como herdeiro e assistente jurídico, simultaneamente?

Sim.

12. Há incidência do imposto de transmissão nas separações e nos divórcios?

Nos processos de separação ou de divórcio, em que haja bens a partilhar poderá incidir o imposto de reposição, devido ao Município (letras “a” e “b”, inciso X, art. 5º, da Lei 1364/88) ou o imposto de doação, devido ao Estado (art. 1º, da Lei 1427/89).

13. Ocorrendo a separação do casal por via judicial, pode ser feita a conversão em divórcio por escritura pública?

Sim.

14. Pode o ex-cônjuge, unilateralmente, retificar a escritura de separação ou de divórcio, onde ficou consignado que ele manteria o nome de casado, pois, agora, ele pretende voltar a usar o nome de solteiro?

Sim, conforme preceitua o art. 45, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ: “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.”

15. As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas regras?

Não. As partes poderão escolher livremente a cidade e o Cartório onde pretendem realizar a escritura de inventário ou de separação (vide art. 1º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Escrituras Públicas


A escritura pública é um ato praticado no Cartório, que contém a manifestação de vontade das partes em realizar um negócio ou declarar uma situação juridicamente relevante.


O Cartório antes de lavrar uma escritura, ouve qual é a necessidade das partes e as aconselha, apresentando a melhor solução jurídica para o que pretendem. Nesse processo também verifica a licitude (possibilidade jurídica) do negócio, identifica as pessoas que dele participam e avalia suas capacidades civis, analisa os documentos exigidos, e por fim, traduz a vontade das partes para a linguagem técnica jurídica da escritura pública.
A lei exige o uso da escritura pública nas alienações imobiliárias, que em geral resultam em altos valores monetários e em atos que exigem publicidade ou podem afetar direitos de terceiros.


Exemplos de atos que devem ser feitos por escritura pública:


 - Transferência de direitos sobre imóveis (compra e venda,      doação, usufruto, etc.)
- Divisão de área amigável
- Emancipação de menor
- Pacto antenupcial para o casamento
- Declarações públicas



No entanto, nada impede que as partes, querendo garantir maior segurança a um contrato de natureza particular, o façam por escritura pública. Com isto, o contrato fica arquivado nos livros do tabelionato, e pode ser acessado a qualquer momento por meio de uma certidão, evitando "dores de cabeça", tais como o extravio do documento, ou uma arguição de falsidade em processo judicial.

Venha tirar suas dúvidas aqui no
Cartório do 2º Ofício de Justiça de Angra dos  Reis. 
Você é sempre bem vindo!

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

O Cartório do 2º Ofício de Justiça de Angra dos Reis oferece o serviço de emissão de apostilamento de Haia.


A Apostila, é um certificado de autenticidade, emitido por países signatários da Convenção de Haia. A Apostila, deverá ser providenciada quando você precisar apresentar de algum documento brasileiro em outro país, como é o caso da Espanha, Estados Unidos da América, Alemanha e outros.
A palavra Apostila (em português) é de origem francesa, sendo grafada “Apostille”, que provém do verbo "apostiller", que significa Anotação. Assim sendo, apesar do significado corrente na Língua Portuguesa, que tem o significado de uma publicação, um significado adicional, é que uma apostila, consiste numa anotação à margem de um documento, ou ao final de uma carta, por exemplo. Neste caso, a Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um Documento Público.
Em agosto de 2016 o Brasil finalmente entrou no grupo que compõe 116 países signatários e essa medida caiu como uma luva na vida de brasileiros que querem morar fora do Brasil.
O que é a Apostila de Haia ?
Nada mais é do que um selo ou carimbo emitido pelas autoridades competentes, que é colocado no documento como forma de certificar sua autenticidade pelo órgão do qual foi expedido para que assim seja valido no país requerido.
Ou seja, a Apostila de Haia permite que documentos públicos brasileiros sejam reconhecidos de forma mais fácil nos países da qual façam parte da Convenção. Eliminando assim, todo o procedimento burocrático existente anteriormente.
Como funciona a Apostila de Haia
Primeiramente é preciso saber quais documentos são aceitos para serem apostilados, dentre eles estão:
·         Documentos Administrativos
·         Atos Notariais
·         Documentos oriundos de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país (Compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou oficial de diligências).
·         Declarações oficiais tais como menções de registo, visto para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em ato de natureza privada.
Para apostilar um dos documentos citados, basta ir até os Cartórios Oficiais que foram autorizados para tal, realizar o pagamento da taxa exigida e recebe-lo no mesmo momento, sem a necessidade de posteriormente validar nos consulados. Entretanto, em alguns países é preciso também realizar a tradução juramentada do documento.
Países membros da convenção da Apostila de Haia

África do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Argentina, Bélgica, Chile, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Rússia, Irlanda, Israel, Japão, Itália e Portugal são alguns exemplos. Cada país designa uma autoridade competente para ser responsável pelo funcionamento da Convenção da Apostila de Haia no país, no caso do Brasil, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) esta à frente desse processo e se você ainda ficou com dúvidas, pode entrar em contato diretamente com eles através dos canais de informações.

Para maiores informações entre em contato com o Cartório do Segundo Ofício de Justiça de Angra dos Reis. Na Rua da Conceição número 231 – Centro – Angra dos Reis

Telefone : (24) 3367 1817

O QUE É REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS?

O Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) é uma das espécies de Registros Públicos. A principal finalidade dos Registros Públicos é...