1. Qual a diferença entre separação e divórcio?
Separação é
uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de
coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido,
contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a
reconciliação a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento,
até que seja realizado o divórcio. Já o divórcio é uma forma de dissolução
total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido
aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o
divórcio, é necessário um novo casamento.
2. Quais são os requisitos para se fazer o divórcio ou a separação extrajudicial?
Com a
publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de
divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão
as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e
à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos nascituros ou
incapazes do casal e que haja assistência de advogado, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial. De acordo com a Resolução CNJ 220/2016,
que alterou a Resolução CNJ 35/07, as partes devem, ainda, declarar ao
tabelião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao
menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição
Há exceção
a esta regra, contudo, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art.
310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte
Extrajudicial, senão vejamos:
Art. 310. As partes devem
declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos
comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as
datas de nascimento.
§ 1°. Havendo filhos
menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente
comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos
mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo
da escritura.
§ 2°. Nas hipóteses em
que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação
ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo
competente em matéria de registros públicos.
3. Se houver litígio, o divórcio e a separação podem ser feitos em cartório?
Não, nesta
hipótese o divórcio e a separação devem necessariamente ser feitos em Juízo.
4. É necessário estar separado para se divorciar?
Não, a
Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o
divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo,
independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.
5. Quais são as vantagens do divórcio e da separação extrajudicial?
A agilidade
e a desburocratização do processo e o barateamento do custo.
6. Quais são os documentos necessários para a lavratura da escritura de separação ou de divórcio?
Para a
lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão
ser apresentados os seguintes documentos e informações:
a) certidão de
casamento (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ);
b) documento de
identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
c) escritura de pacto
antenupcial (se houver);
d) documento de
identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos
maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
e) documentos
necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
→ imóveis
urbanos: via
original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais
incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis
rurais: via
original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou
Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita
Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens
móveis: documento
de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas,
notas fiscais de bens e jóias, etc.
f) descrição da
partilha dos bens (se houver);
g) definição sobre a
retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado.
h) definição sobre o
pagamento ou não de pensão alimentícia
i) carteira da OAB,
informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de
partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais
impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o
outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto
municipal ITBI (no Município do Rio de Janeiro, conforme Lei Municipal nº
1.364/88). Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para
outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto
estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual 1.427/89).
j) Procuração
particular das partes para o advogado;
l) Certidões dos 1º,
2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições, Tutelas
e Justiça Federal e do Trabalho em nome de quem está transferindo os imóveis;
7. O que é necessário se fazer para que a escritura pública de divórcio surta os seus devidos efeitos?
A escritura
de divórcio deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do
estado civil das partes. Para transferência dos bens para o nome de cada um dos
cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de
Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos
Bancos (contas bancárias), etc.
8. Os cônjuges podem se fazer representar no ato por procuradores?
Sim, desde
que seja por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá
conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de
validade de 30 (trinta) dias. É vedado ao advogado acumular as funções de
assistente jurídico e procurador de uma das partes (conforme art 12 da
Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007).
9. A representação (procuração) pode ser feita por meio de instrumento particular?
Não. A
procuração somente será aceita por instrumento público, vide art.657, do Código
Civil.
10. A assistência jurídica nas separações, nos divórcios e nos inventários pode ser feita por um único advogado?
Sim.
11. Na hipótese de um dos herdeiros ser advogado, poderá ele figurar como herdeiro e assistente jurídico, simultaneamente?
Sim.
12. Há incidência do imposto de transmissão nas separações e nos divórcios?
Nos
processos de separação ou de divórcio, em que haja bens a partilhar poderá
incidir o imposto de reposição, devido ao Município (letras “a” e “b”, inciso
X, art. 5º, da Lei 1364/88) ou o imposto de doação, devido ao Estado (art. 1º,
da Lei 1427/89).
13. Ocorrendo a separação do casal por via judicial, pode ser feita a conversão em divórcio por escritura pública?
Sim.
14. Pode o ex-cônjuge, unilateralmente, retificar a escritura de separação ou de divórcio, onde ficou consignado que ele manteria o nome de casado, pois, agora, ele pretende voltar a usar o nome de solteiro?
Sim,
conforme preceitua o art. 45, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ: “A
escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso
do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do
interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com
assistência de advogado.”
15. As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas regras?
Não. As
partes poderão escolher livremente a cidade e o Cartório onde pretendem
realizar a escritura de inventário ou de separação (vide art. 1º, da Resolução
nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
